TJSC - 5016348-67.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 34 e 32 Número: 50699526420258240000/TJSC
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21/08/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11086469, Subguia 5807345
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21/08/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 08/08/2025 17:13:18)
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12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - TERESINHA TAMANINI - Guia 11086469 - R$ 1.246,47
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08/08/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 27
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA TAMANINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 19:48
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:11
Decisão interlocutória
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02/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - (BNU02CV01 para FNSURBA09)
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30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016348-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TERESINHA TAMANINIADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163)ADVOGADO(A): MIKE PHELIPE ROSA (OAB SC073613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora impugna contratos de empréstimos consignados, que possuem características típicas de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário.
A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL.I - CASO EM EXAME1.
Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil, observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente.
Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito.
Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada.IV.
DISPOSITIVO 4.
Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I - CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES EM DECIDIR4.
A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).6.
Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO7.
Competência do Juízo Bancário. 8.
Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei.
Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações.
Intime(m)-se. -
29/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:50
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA TAMANINI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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