TJSC - 5029746-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 10:14
Custas Satisfeitas - Parte: VIA MINAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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07/07/2025 10:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SOMPO SEGUROS S.A.
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06/07/2025 10:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/07/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029746-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)AGRAVADO: VIA MINAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) DESPACHO/DECISÃO Sompo Segutos S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Via Minas Transportes Rodoviários Ltda., que dentre outras deliberações indeferiu requerimento de prova pericial (evento 43).
Sustentou o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, inc.
II, do Código de Processo Civil, e defendeu a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a adequada resolução da controvérsia, uma vez que a causa do acidente estaria relacionada à alegada prática de excesso de velocidade.
Alegou, ainda, que o julgamento da demanda sem a realização da referida prova lhe acarretará prejuízos inequívocos. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "determinar a realização da prova pericial de engenharia mecânica" (evento 1). É a síntese do necessário.
O recurso, adianto, não pode ser conhecido.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988, compreendeu pela mitigação da taxatividade normativa do rol do art. 1.015 do CPC, assentando que nas hipóteses onde há urgência que justifique, assim compreendida aquela "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2018, 17h17, Tema Repetitivo 988: STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015), admitir-se-á o agravo de instrumento.
O caso, contudo, não se encontra dentre aqueles em que se alargou a possibilidade do recurso em questão, pois não há, diga-se em absoluto, urgência que justifique a ampliação do rol diante da insurgência do postulante.
Essa ampliação dá-se, é certo, somente "...nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4004554-66.2020.8.24.0000, relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2020), isto é, quando o resultado útil do processo possa esmorecer diante de um vício processual antecedente que possa fulminar a ação, tornando-a inútil, o que não é o caso da situação em concreto, na qual tão somente indeferida a produção de prova técnica.
Com efeito, "a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC" (STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), podendo ser aventada em preliminar de apelação se houver prejuízo à parte após a prolação da sentença, entendendo ter sido cerceada em seu direito de defesa.
Mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NEGOU A INCIDÊNCIA DO CDC, COM CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DO TEMA 988 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC.
INVIABILIDADE.
CONSTRUÇÃO DE GALPÃO A MANDO DA RÉ/AGRAVANTE E PARA AUTILIZAÇÃO EM SUA ATIVIDADE ECONÔMICA FIM (ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA PRETENDIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSSA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5054819-16.2024.8.24.0000, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
Portanto, não se estando diante de hipótese com enquadramento no art. 1.015 da Lei Processual ou de aplicação do Tema 988 do STJ, impositivo é o não conhecimento deste recurso.
Posto isso, com espeque no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, inc.
XIV, do RITJSC, não conheço deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e intimem-se.
Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas. -
10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI
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09/06/2025 16:54
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 6
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09/06/2025 16:54
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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16/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/04/2025). Guia: 10170773 Situação: Baixado.
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16/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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