TJSC - 5116693-59.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/09/2025 09:53
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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08/08/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:38
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
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17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 67
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15/07/2025 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5116693-59.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51166935920238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELADO: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 790253, Subguia 165831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 790253, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165831&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165831</a>
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13/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR - Guia 790253 - R$ 685,36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116693-59.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)APELADO: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 45/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR , em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Sustentou que a requerida, por ser entidade fechada de previdência privada e não instituição financeira, deve observar o limite de juros de 12% ao ano (1% ao mês), conforme art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e art. 161, §1º, do CTN, além da vedação à capitalização de juros (art. 4º do Decreto nº 22.626/33).
Argumentou a respeito da inaplicabilidade da Súmula 596 do STF à requerida, pois esta não integra o Sistema Financeiro Nacional, conforme seu Estatuto e art. 31, §1º, da LC nº 109/2001.
Alegou que a MP nº 2.170-36/2001, que permite capitalização de juros, não se aplica à requerida, vedando-se também o uso da Tabela Price e SAC por embutirem capitalização.
Quanto à prescrição, invoca entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1864885) que aplica prazo decenal às ações revisionais contra entidades de previdência complementar.
Pleiteou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, a limitação dos juros a 1% ao mês, o afastamento da capitalização, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida em custas e honorários.
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, no mérito, sustenta sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, regida pela LC nº 109/2001, operando sob regime de capitalização como mera administradora de recursos dos participantes.
Argumentou pela inaplicabilidade do CDC, conforme Súmula 563 do STJ, devendo as relações serem regidas pelo direito civil e normas previdenciárias específicas.
Contesta a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência da requerente.
Quanto à prescrição, reconhece o prazo decenal do art. 205 do CC, mas defende que a contagem se inicia da assinatura de cada contrato, não da última renegociação, e que houve novação contratual, extinguindo dívidas preexistentes.
Invoca a autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
Alegou que as taxas de juros seguem a Resolução CMN 4.994/2022 e necessitam ser superiores à taxa mínima atuarial para garantir a sustentabilidade dos planos.
Defende a legalidade da capitalização e dos sistemas Tabela Price e SAC, argumentando que não configuram capitalização vedada, mas método matemático de cálculo.
Advertiu sobre o impacto financeiro da revisão na solvência dos planos previdenciários.
Requer reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a 09/12/2013, da novação dos contratos renegociados e, no mérito, a improcedência da ação.
Houve réplica.
A magistrada julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano nos contratos, objetos da presente demanda, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos discutidos nos autos, determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação e; c) condenar à parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/SC Provimento n. 24/2024), desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, até 30/08/2024, data a partir da qual os juros deverão ser calculados pela Taxa SELIC (art. 406, § 1.º, do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação.
Defende a ocorrência da prescrição decenal, cuja contagem tem início na data da celebração do contrato.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 9-12-2023, pugna pelo reconhecimento da prescrição dos contratos anteriores a data 9-12-2013, independente de novação.
Sustenta a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e que a orientação advinda do julgamento do REsp n. 1.854.818/DF não possui efeito vinculante.
Afirma que "as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras".
Esclarece que "os rendimentos são vertidos diretamente para o plano de benefícios em que o referido participante está vinculado" e que, portanto, "não há lucros, há mera gestão de recursos".
Conclui "que as taxas praticadas pela Fundação são legais e consubstanciadas na legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)".
Alega que "a simples utilização da Tabela Price ou SAC não configura capitalização de juros" (evento 54 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 56 dos autos de primeira instância.
Prequestiona os dispositivos legais citados na fl. 10 da peça. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 1 PRESCRIÇÃO A ré defende que a contagem do prazo prescricional decenal tem início na data da celebração do contrato.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 9-12-2023, pugna pelo reconhecimento da prescrição dos contratos anteriores a data 9-12-2013, independente de novação.
Todavia, a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a deste Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiram que, havendo renegociação ou novação contratual, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do último contrato da cadeia negocial, e não a data da celebração dos contratos originários.
A propósito, sabe-se que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
NOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.1.
Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário.2.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-5-2025) Na mesma linha: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DA RÉ. [...] AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONSOANTE O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE INICIA DO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA NEGOCIAL.
PRECEDENTES. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5107974-88.2023.8.24.0930, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025).
Diante disso, à consideração de que a demanda foi ajuizada em 9-12-2023, não há que se falar em prescrição no caso em apreço, porquanto os oito "contratos de antecipação de 13º salário" foram firmados a partir de 15-7-2014, dentro, portanto, do prazo decenal.
A mesma conclusão se tem a respeito dos outros quatro ajustes, que compreendem uma cadeia de renegociação, tendo iniciado no contrato n. 300000408290 (datado de 29-6-2011), que foi quitado pelo ajuste 300000468900 (de 27-7-2012), que, por sua vez, foi liquidado pela avença de n. 300000622186 (de 27-10-2014), que, finalmente, foi quitado pelo de n. *00.***.*30-32 (datado de 9-7-2020). Por esses motivos, afasta-se a prejudicial de mérito. 2 JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A recorrente sustenta a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e que a orientação advinda do julgamento do REsp n. 1.854.818/DF não possui efeito vinculante.
Afirma que "as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras".
Esclarece que "os rendimentos são vertidos diretamente para o plano de benefícios em que o referido participante está vinculado" e que, portanto, "não há lucros, há mera gestão de recursos".
Conclui "que as taxas praticadas pela fundação são legais e consubstanciadas na legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)".
Também alega a apelante que "a simples utilização da Tabela Price ou SAC não configura capitalização de juros".
A pretensão recursal, no entanto, não merece acolhimento. É certo que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.854.818/DF, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, não possui efeito vinculante nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Contudo, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma uniforme no sentido de reconhecer que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ainda que essas entidades atuem sob o regime do mutualismo, sem intuito lucrativo, tal fato não lhes autoriza a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa legal ou a adoção da capitalização em periodicidade diversa da anual.
O referido julgado esclarece tais pontos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7/6/2022) Nestes temos, correta a sentença que considerou ser "ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN)" (evento 45 dos autos de origem).
Deve, assim, ser mantida a decisão ora combatida que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano nos contratos acostados no evento 33 (anexos 4-12) dos autos de primeiro grau.
Ademais, verifica-se, nos contratos 3 e 5-11 do evento 33, que as taxas anuais fixadas são superiores ao duodécuplo dos juros mensais, a indicar a cobrança de juros capitalizados nos ajustes.
Logo, correta a sentença que determinou o seu afastamento.
Quanto ao sistema de amortização, colhe-se da doutrina que a "Tabela Price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o tempo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Revista de Direito do Consumidor, n.º 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, pag. 131).
Noutros dizeres, não permitida a capitalização de juros na periodicidade mensal, entende-se também por não autorizada a utilização da Tabela Price, eis que intrínseca aos juros capitalizados (prestação mensal fixa e constante).
Nos ajustes do 7-12 do evento 33, há a previsão de utilização da Tabela Price, cuja cláusula quinta estabelece que "será adotado, como base para amortização desta modalidade empréstimo, o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price".
Em alguns, inclusive, acrescentam a informação de que haverá correção monetária mensal.
Desse modo, deve ser mantida a decisão nesse aspecto que considerou indevida a aplicação deste método de amortização.
Nessa direção, destacam-se decisões deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, COM TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO NOVADO.2.
AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA, SENDO VEDADA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.3.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VEDADA ÀS ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SENDO IGUALMENTE INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR PRESSUPOR ANATOCISMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE DEZ ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO NOVADO.""2.
AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA, SENDO VEDADA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.""3. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SENDO INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 1.021, § 4º; DECRETO N. 22.626/1933.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.966.860/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 13.03.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.997.738/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 04.09.2023; TJSC, APELAÇÃO 5092866-19.2023.8.24.0930, REL.
DES.
ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20.03.2025. (TJSC, Apelação n. 5092418-46.2023.8.24.0930, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). (grifou-se) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE E DO SAC PELO MAJS.
PROCEDÊNCIA. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODENDO COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO.4.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOMENTE É PERMITIDA EM PERIODICIDADE ANUAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO.5.
A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE OU DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) IMPLICA EM ANATOCISMO, SENDO NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). [...]TESE DE JULGAMENTO: 1.
AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. 2.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOMENTE É PERMITIDA EM PERIODICIDADE ANUAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. [...]DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 405 A 407; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 6º-A, 86, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.854.818/DF, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 30/6/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.349.839/SC, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/2/2023, DJE DE 17/2/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5053237-43.2023.8.24.0023, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01/08/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5115092-18.2023.8.24.0930, REL.
DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06/02/2025. (TJSC, Apelação n. 5068664-41.2024.8.24.0930, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). (grifou-se) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
FUNCEF.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE RÉ NA SENTENÇA.
NO MÉRITO, SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO PACTUADOS (TABELA PRICE E SAC). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INAPLICABILIDADE DO CDC.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO PACTUADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR [...]7.
Prescrição: O prazo decenal de prescrição é aplicável às ações revisionais de contratos bancários, conforme jurisprudência do STJ e TJSC.
Prescrição que não se verificou no caso.8.
Juros remuneratórios: A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos de mútuo firmados por entidades fechadas de previdência complementar é ilegal.
Legislação civilista aplicável.
Abusividade reconhecida apenas em relação a um dos contratos no caso, com a consequente limitação ao percentual legal.9.
Capitalização de juros e métodos de amortização: A capitalização é admitida apenas na modalidade anual nos contratos de mútuo firmados por entidade fechada de previdência complementar. [...]IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso da parte autora: Conhecido e parcialmente provido.14.
Recurso da parte ré: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591. CPC, arts. 85, § 11 e 100.
Lei de Usura, art. 1º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, p. 15-08-24; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, rel.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07-06-22. (TJSC, Apelação n. 5093287-09.2023.8.24.0930, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). (grifou-se) RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO" VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS/ENCARGOS DE CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PACTOS OBJETO DA LIDE; E, NO CONCERNENTE AO AJUSTE CUJA PRETENSÃO EXORDIAL NÃO FOI REPUTADA PRESCRITA, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...]INTENTOS COMUNS AOS RECLAMOS DE AMBOS OS CONTENDORES.DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO BANCÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA POR ASSOCIADO CONTRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ENTIDADE QUE, MUITO EMBORA NÃO FIGURE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATUA COMO SE FINANCEIRA FOSSE. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, CONSEQUENTEMENTE, ÀS NORMAS AFETAS À SEARA BANCÁRIA.
ESPECÍFICA SUBJUGAÇÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
PRECEDENTES DESTA CORTE.CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A VALIDADE DA TABELA PRICE E DO MÉTODO SAC.
POLO AUTOR, DE SEU TURNO, QUE ALTERCA SER INVIÁVEL "CAPITALIZAR OS JUROS", ALÉM DE ADUZIR QUE O "MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS)" DEVE SER APLICADO "EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE".
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO POLO AUTOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É AUTORIZADO QUANDO PERMITIDO O ANATOCISMO E COM PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO OU DA PACTUAÇÃO DE PARCELAS MENSAIS FIXAS NO CASO DA TABELA PRICE.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO DO ANATOCISMO ESCORREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO ENCARGO.
INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE MERECE ACOLHIDA.
JULGADOS DESTA CASA.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (FUNCEF).
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM O LIMITE LEGAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5094656-72.2022.8.24.0930, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024). (grifou-se) A respeito do Sistema de Amortização Constante (SAC), denota-se inexistir previsão de seu uso nos ajustes em apreço, exceto no contrato 4 do evento 33, cujo parágrafo segundo da cláusula quarta prevê que "o sistema de amortização utilizado pela mutuante para esta modalidade de empréstimo será o Sistema de Amortização Constante – SAC".
Com efeito, este Tribunal já decidiu que não há ilegalidade na sua pactuação, por entender que "o Sistema de Amortização Constante não acarreta na capitalização de juros, pois consiste em um método em que as partes tendem, via de regra, a se reduzir ou se manter estáveis, pois referido método paga mensalmente a parcela do capital, incluído na prestação, o percentual correspondente aos juros calculados sobre o saldo devedor" (TJSC, Apelação n. 0321386-13.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EMPRÉSTIMO CONDEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC).
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, EM FACE DO USO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
MÉTODO, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A FORMAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA MANTER O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, QUE ALMEJAVA PROIBIR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NA ORIGEM.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5087717-76.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), QUE IMPLICA EM ANATOCISMO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE QUE NÃO ACARRETA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL UNILATERAL INSUFICIENTE.
SISTEMA GAUSS QUE NÃO É MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO E NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE O CAPITAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5019358-31.2021.8.24.0018, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). (grifou-se) Destarte, acolhe-se o apelo apenas para permitir o uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato 4 do evento 33/1º grau. 3 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Apesar da alteração da sentença, houve sucumbência mínima por parte da requerente, razão pela qual deve ser mantida a distribuição dos encargos processuais. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para permitir o uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato 4 do evento 33/1º grau. -
12/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
11/06/2025 17:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
02/06/2025 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10486693 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10486693 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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