TJSC - 5001561-82.2024.8.24.0003
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001561-82.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: SICOOB CREDICANOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO CANOASADVOGADO(A): WANDERLEY JOSE CORONA (OAB SC027226) DESPACHO/DECISÃO I - RENAJUD A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
II - SIGEN/CIDASC Por meio de convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a CIDASC, é possível a consulta de animais eventualmente pertencentes à parte executada, cadastrados no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
Ante o exposto: 1.
Defiro a consulta de animais cadastrados no SIGEN+ pertencentes à parte executada. 2.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. - 
                                            
02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.702,25
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001561-82.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: SICOOB CREDICANOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO CANOASADVOGADO(A): WANDERLEY JOSE CORONA (OAB SC027226) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). - 
                                            
08/07/2025 15:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 08/07/2025 14:54:49
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08/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/07/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON DUARTE DA SILVA)
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06/07/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANAQUELE VARELA DO NASCIMENTO)
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03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069667076. Valor transferido: R$ 22,42
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069667068. Valor transferido: R$ 7.668,22
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01/07/2025 03:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2025 03:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001561-82.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: SICOOB CREDICANOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO CANOASADVOGADO(A): WANDERLEY JOSE CORONA (OAB SC027226) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. - 
                                            
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:26
Despacho
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição - EDERSON DUARTE DA SILVA / ANAQUELE VARELA DO NASCIMENTO (SC031885 - BRUNA AMORIM MARTELLO)
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
 - 
                                            
09/04/2025 17:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AGDUN01 para FNSURBA15)
 - 
                                            
03/04/2025 11:09
Despacho
 - 
                                            
02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
07/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:38
Terminativa - Declarada incompetência
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03/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/11/2024 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
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05/11/2024 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
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23/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO
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23/10/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO
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23/10/2024 07:27
Expedição de Mandado - CBKCEMAN
 - 
                                            
23/10/2024 07:27
Expedição de Mandado - CBKCEMAN
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21/10/2024 18:17
Determinada a citação
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21/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8952217, Subguia 4588283 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.689,03
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04/10/2024 15:20
Link para pagamento - Guia: 8952217, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4588283&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4588283</a>
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04/10/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - SICOOB CREDICANOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO CANOAS - Guia 8952217 - R$ 6.689,03
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04/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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