TJSC - 5005422-95.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-95.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50053325820218240008/SC)RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: GJT PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 155 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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22/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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22/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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22/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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19/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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18/08/2025 18:01
Expedição de ofício
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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15/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:40
Juntado(a)
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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12/08/2025 10:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2025 10:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2025 10:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2025 10:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2025 10:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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11/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075888666. Valor transferido: R$ 91,57
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-95.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GJT PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo: INFORMAÇÕES IMPORTANTES: AR MP = pessoas físicas/firma individual AR = pessoas jurídicas Diligência do Oficial de Justiça: de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina) Whatsapp = não precisa de recolhimento.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code: -
07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075888119. Valor transferido: R$ 1.525,26
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07/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075888143. Valor transferido: R$ 49,90
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07/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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06/08/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARTA DUWE)
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06/08/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO)
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06/08/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMMANUEL DA SILVA MATE)
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06/08/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO)
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06/08/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ACESSOEDU CURSOS LTDA)
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05/08/2025 15:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 15:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 15:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 15:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 15:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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21/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-95.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50053325820218240008/SC)RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: GJT PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 08/07/2025 - Impugnação SISBAJUD -
08/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 16:55
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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25/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855584. Valor transferido: R$ 76,81
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24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855576. Valor transferido: R$ 0,18
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855592. Valor transferido: R$ 26,75
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855550. Valor transferido: R$ 662,16
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855568. Valor transferido: R$ 7,21
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855517. Valor transferido: R$ 18,92
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23/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067855533. Valor transferido: R$ 120,19
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22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/06/2025 18:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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21/06/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARTA DUWE)
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21/06/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO)
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21/06/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMMANUEL DA SILVA MATE)
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21/06/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO)
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21/06/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ACESSOEDU CURSOS LTDA)
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005422-95.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GJT PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)EXECUTADO: LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANOADVOGADO(A): LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO (OAB SC062093)ADVOGADO(A): EMMANUEL DA SILVA MATE (OAB SC057218)EXECUTADO: EMMANUEL DA SILVA MATEADVOGADO(A): EMMANUEL DA SILVA MATE (OAB SC057218)ADVOGADO(A): LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO (OAB SC062093) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ingressado por GJT PARTICIPACOES LTDA em que os executados LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO e EMMANUEL DA SILVA MATE pugnaram pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Conquanto tenha mencionado a juntada de cópia da declaração de imposto de renda na petição de evento 69, juntaram apenas o contracheque do executado Emmanuel e alguns extratos bancários e recibos de honorários da executada Lucyola, sem qualquer demonstração de que seus créditos de fato se limitam àqueles valores ou contas bancárias.
Deste modo, ausente a comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de Justiça Gratuita por eles formulado.
Por fim, relembro que os executados já foram intimados para realizar o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29, ATOORD 1), e deixaram o prazo transcorrer sem aproveitamento, sendo a Impugnação, portanto, não conhecida por força da decisão de evento 63, DESPADEC 1.
Assim, ainda que concedida a gratuidade da justiça aos executados, o que não é o caso, o benefício não retroagiria para permitir o conhecimento da Impugnação, não conhecida por decisão já preclusa.
Deste modo, decorrido o prazo sem notícia de pagamento nem oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelos devedores, a execução deve seguir com vistas à satisfação do crédito perseguido. 2.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 2.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (artigo 799, inciso IX, e artigo 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 2.3.
Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 2.4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (parágrafo 5º do artigo 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (artigo 495, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.
Assim feito, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (artigo 495, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 3.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 3.1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou pedido expresso para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil). 3.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 4.
SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. 4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 4.6.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 4.7.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 5.TEIMOSINHA 5.1. Comprovada a existência de relacionamento com instituições financeiras na tentativa de penhora via SISBAJUD e tendo a parte exequente formulado requerimento expresso, desde já, DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 5.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 5.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 5.4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 5.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 5.6.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 5.7.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 6.
RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS 6.1. Havendo requerimento pelo interessado, efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.2. Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP. 6.3. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. 6.4.
Ainda, defiro o pedido para que a penhora recaia sobre os direitos creditórios de eventual veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, mediante termo de penhora, devendo, no caso, ser oficiado ao credor fiduciário para que, em 5 (cinco) dias, informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 6.5. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6.6.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 6.7.
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 6.8.
Em se tratando de bem móvel e havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 6.8.1.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 6.8.2. Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 6.8.3.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 6.9. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 6.10. Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 18. 7. PENHORA DE IMÓVEL 7.1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 7.2.
Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). 7.3.
Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários. 7.4.
Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. 7.5.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 7.6 Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 7.7.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 8.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 9. INFOJUD 9.1 Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 9.2.
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada MARTA DUWE, CPF: *06.***.*84-85, LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *65.***.*86-46, EMMANUEL DA SILVA MATE, CPF: *46.***.*22-48, EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *41.***.*76-60 e ACESSOEDU CURSOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-95, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud. 9.2.1.
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.3. Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada MARTA DUWE, CPF: *06.***.*84-85, LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *65.***.*86-46, EMMANUEL DA SILVA MATE, CPF: *46.***.*22-48, EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *41.***.*76-60 e ACESSOEDU CURSOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-95, relativas aos três (3) últimos anos. 9.3.1.
Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: [email protected]. 9.4.
Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 18. 10.
CNIB 10.1. Havendo requerimento expresso e infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 10.2.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 10.3.
Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 11.
SNIPER 11.1.
Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, na hipótese de requerimento expresso pelo credor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada. 11.2.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. 11.2.1.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 18. 12.
SERASAJUD 12.1.
Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de MARTA DUWE, CPF: *06.***.*84-85, LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *65.***.*86-46, EMMANUEL DA SILVA MATE, CPF: *46.***.*22-48, EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *41.***.*76-60 e ACESSOEDU CURSOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-95, por meio do sistema SERASAJUD. 12.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 12.3.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 13.
DO PROTESTO DA DECISÃO 13.1.
Acaso requerido, nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 13.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). 13.3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 13.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 14.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS 14.1.
Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por MARTA DUWE, CPF: *06.***.*84-85, LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *65.***.*86-46, EMMANUEL DA SILVA MATE, CPF: *46.***.*22-48, EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *41.***.*76-60 e ACESSOEDU CURSOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-95, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada. 14.2.
Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 14.3.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 18. 15. CONSULTA VIA INFOSEG 15.1.
Acaso requerido expressamente pela parte exequente, desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada MARTA DUWE, CPF: *06.***.*84-85, LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *65.***.*86-46, EMMANUEL DA SILVA MATE, CPF: *46.***.*22-48, EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO, CPF: *41.***.*76-60 e ACESSOEDU CURSOS LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-95. 15.3. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 18. 16.
DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 16.1.
Havendo requerimento do credor, DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 16.2. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 17.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 17.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 17.2.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 17.3.
Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 17.4.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 17.5.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 18.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 18.1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 18.2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 10:46
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
12/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:46
Gratuidade da justiça não concedida
-
22/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DUWE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACESSOEDU CURSOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCYOLA ARAUJO GRILLO FLORIANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/11/2024 12:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 04/05/2023 12:04:17)
-
22/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMMANUEL DA SILVA MATE. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:02
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
04/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
21/12/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 50 e 51
-
12/12/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2023 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/12/2023 18:03
Expedição de ofício - 2 cartas
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50 e 51
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DUWE. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON FELIPE ARAUJO GRILLO FLORIANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACESSOEDU CURSOS LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
25/05/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 25, 31, 30 e 34
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
28/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:17
Juntada de Petição
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Petição
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 11:01
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Petição
-
12/04/2023 20:50
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 8 e 9
-
03/04/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
07/03/2023 15:58
Juntada de Petição
-
07/03/2023 15:58
Juntada de Petição
-
07/03/2023 15:58
Juntada de Petição
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 15:50
Determinada a intimação
-
03/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:14
Distribuído por dependência - Número: 50053325820218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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