TJSC - 5002237-69.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
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25/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002237-69.2023.8.24.0163/SCRELATOR: Bruna Moresco SilveiraAUTOR: KATHELEN VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
21/07/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
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21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:07
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATHELEN VIEIRA DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRE LUIGI DE SANTI - EXCLUÍDA
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002237-69.2023.8.24.0163/SC AUTOR: KATHELEN VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do decurso de prazo (evento 23), NOMEIO como perito do juízo, o médico Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI, especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: 48-3052-3814. 2. Pontua-se, outrossim, que os quesitos já foram apresentados anteriormente.
Entretanto, as partes podem apresentar novos quesitos no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, se assim desejarem. 3. Em caso de declinação ou inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 4. Os demais comandos lançados a partir do item "4.1" da decisão anterior (12.1) permanecem inalterados.
Intimem-se as partes e procuradores. -
10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002237-69.2023.8.24.0163/SC AUTOR: KATHELEN VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial (10.1). 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autorA, ressaltando que, nas ações acidentárias, há previsão legal de isenção, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaco que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.311/2022, dispõe que: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, a legislação prevê a citação do INSS apenas para apresentar contestação nos casos em que a perícia médica judicial divergir da conclusão alcançada na via administrativa ou quando a controvérsia envolver outras matérias além daquelas analisadas no laudo pericial, o que somente ocorre após a juntada da prova técnica.
Havendo coincidência entre o laudo pericial judicial e a conclusão administrativa, é facultado ao juízo proferir sentença de improcedência após a oitiva da parte autora, sem necessidade de citação da autarquia.
Não há previsão legal para citação do INSS com o único propósito de comparecimento à audiência de conciliação, até porque tal providência seria incompatível com a possibilidade legal de julgamento imediato do pedido quando a perícia judicial confirmar a avaliação administrativa.
Ademais, eventuais tratativas conciliatórias mostram-se mais adequadas após a fase probatória, se necessária.
Dessa forma, com fundamento no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determino que a citação do INSS seja postergada para após a juntada do laudo pericial, caso este aponte a existência de incapacidade.
Desde já, defiro a realização da perícia médica judicial para apuração da existência de eventual incapacidade laborativa da parte autora, bem como de sua causa. 4. Considerando que a prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, defiro sua produção e nomeio, para a realização do exame, o perito ANDRE LUIGI DE SANTI. 4.1. A perícia será realizada em consultório médico, em data a ser designada pelo perito nomeado. 4.2 O perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência suficiente, a data agendada para o exame, de modo a viabilizar a intimação das partes, e deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. 4.3. Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 4.4. Ressalta-se que, no momento designado, será realizada apenas a prova pericial.
As partes serão intimadas oportunamente para manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Faculto às partes, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. 5. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019).
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 8. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, o juízo formula os seguintes quesitos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Após a juntada do laudo, se este for favorável à parte autora, cite-se o INSS, na pessoa do procurador, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de acordo. 12. Se o laudo for desfavorável à parte autora, intime-se para manifestação e, na sequência, voltem conclusos. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais. -
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:13
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2023 14:54
Juntada de Petição
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14/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATHELEN VIEIRA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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