TJSP - 1018126-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018126-48.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cipe Clinica Cirurgica e Pediatrica S C Ltda -
Vistos.
CIPE CLINICA CIRÚRGICA E PEDIÁTRICA S/C LTDA ajuizou a presente ação civil contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum.
Alega, em síntese, tem por objeto social a prestação de serviços de saúde e que sujeita a incidência de tributação pelo ente municipal.
Em consulta ao sistema da Prefeitura, constatou a existência de débito fiscal oriundos deTaxadeFiscalizaçãode Estabelecimento e Taxa de Recolhimento deResíduosSólidos de Saúde após 2012.
Aduz que os débitos decorrem da atividade de estabelecimento que teve suas atividades encerradas em 2012, com a devolução do imóvel locado.
Noticia que a referida filial encontra-seinativa, com baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.
Defende a inexigibilidade da cobrança por conta de impossibilidade da verificação do fato gerador dataxapública, após 2012.
Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do débito fiscal discutido nos autos.
Foi deferida medida liminar para a suspensão do débito fiscal.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
Defende que aTaxadeFiscalizaçãode Estabelecimento é devida, pois a sociedade empresaria não comunicou oencerramentodas atividades ao Fisco municipal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria de fato tratada nos autos está devidamente instruída pela prova documental acostada na fase postulatória, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos formulados pela parte autora merecem ser julgados procedentes.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da ilegalidade de protesto judicial de débito deTaxadeFiscalizaçãode Estabelecimento e deTaxadeRecolhimento deResíduosSólidosde Saúde após o encerramento das atividades da filial estabelecida nesta comarca.
A documentação acostada na petição inicial indica com segurança que a filial da sociedade empresaria foi extinta em 23 de março de 2012, com baixa do contrato social (fls. 32/36).
Ainda que o cadastro da sociedade junto ao setor próprio da parte ré eventualmente não tenha sido realizado, não entendo como se possa defender que a exação das taxas defiscalizaçãomereça sobreviver, pois nada havia para ser fiscalizado.
O descumprimento da obrigação tributária acessória poderia ensejar, quando muito, aplicação da penalidade administrativa, caso prevista em legislação de referência.
Nunca a responsabilização da parte pelo pagamento do tributo, pois do descumprimento da obrigação tributária acessória não surge o principal.
O descumprimento da obrigação tributária acessória não se transmuta em obrigação tributária principal.
Nesse sentido, comprovada a inexistência de atividade efetiva ou potencial, resta insubsistente a cobrança dataxadefiscalizaçãoem comento.
Neste sentido, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Taxas deFiscalizaçãoe Funcionamento e Vigilância Sanitária - Exercícios de 2006 a 2009 - Município de Jales - Embargos julgados improcedentes em primeiro grau - Alegação de inocorrência do fato gerador peloencerramentodas atividades em exercício anterior aos lançamentos - Ausência de prova hábil a ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a CDA - Inteligência do art. 373, I, do NCPC - Ônus de que não se desincumbiu a embargante - Sentença mantida - Apelo improvido. (Apelação n° 1003890-53.2016.8.26.0297, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
SILVA RUSSO, j. em 12.4.2018) Ementa: Apelação - Apreciação sob a égide do CPC/2015- Ação declaratória de anulação de débito fiscal -Taxade licença do exercício 2013 e 2015 e ISSQN dos exercícios de 2013/2014 - Empresa que não exerceu qualquer atividade no período fiscalizado - Sentença que anulou o auto de infração relativo à cobrança de ISSQN e manteve os autos de infração em relação às multas por descumprimento de obrigação acessória - Admissibilidade - Inocorrência de fato gerador do ISSQN - Inscrição da autora no cadastro do Município de Mauá - Irrelevância - O fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço e não a inscrição do contribuinte no cadastro municipal, sendo esta atividade administrativa e acessória que, por si só, não tem o condão de impor a obrigação tributária - Não comprovação de que tenha havido prestação de serviços nos exercícios cobrados - Ônus da prova que incumbia à Municipalidade - Art. 373, II , do CPC/2015 - Sentença mantida, com observação quanto à fixação dos honorários advocatícios - Recurso desprovido. (Apelação n° 1008850-93.2016.8.26.0348, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ROBERTO MARTINS DE SOUZA, j. em 12.4.2018) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os valores deTaxadeFiscalizaçãode Estabelecimento e daTaxadeRecolhimento deResíduosSólidos de Saúdeapós 23 de março de 2012, com a anulação das certidões de dívida ativa e eventuais protestos extrajudiciais em caráter definitivo.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pelo vencedor (a/s), bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000211-17.2024.8.26.0539
Clinica Cannizza e Sousa LTDA
Uniao dos Municipios da Media Sorocabana...
Advogado: Leandro de Melo Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 17:50
Processo nº 0004885-62.2025.8.26.0590
Claudio Jose Taffarello
Vanderlei Marcos da Silva
Advogado: Claudio Souza de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 22:05
Processo nº 1005693-50.2025.8.26.0590
Reynaldo Peres Mariani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:06
Processo nº 4014565-18.2025.8.26.0100
Joao Rosario Batista Neto
Centro Trasmontano de Sao Paulo
Advogado: Leandro Antonio Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 22:26
Processo nº 1003553-43.2023.8.26.0451
Antenor Ribeiro de Mello
Luis Filipi Thomazi Machado Botelho
Advogado: Ana Lucia Vedovelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 11:32