TJSP - 4014565-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:28
Despacho
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4014565-18.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOAO ROSARIO BATISTA NETOADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB SP243254) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Em análise sumária, verifica-se a aparente abusividade da negativa de cobertura, considerando o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando o normativo anterior (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e procedimentos de urgência.
No presente caso, o autor informa a negativa da ré para autorizar o pagamento (cobertura) dos procedimentos e a internação prescrita (fls. 2/3), considerando a necessidade de cuidados intensivos em decorrência de paradas cardíacas, diante da cobrança das despesas pelo hospital no qual realizado o procedimento, muito embora tenha ingressado na unidade Santana e, posteriormente, transferido para a unidade Bela Vista, parecendo que haveria cobertura pelo requerido.
Ora, de acordo com o artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória “a cobertura de atendimento” nos casos de emergência ou de urgência.
De emergência as hipóteses (letra “a”) “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.
Tratando-se de situação emergencial, como se verifica na hipótese em análise, com confirmado diagnóstico de tumor (fls. 235), o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas, de modo que o atendimento e cobertura da internação na hipótese deve ser, em tese, integral.
Apenas para exemplificar: “PLANO DE SAÚDE – Hérnia inguinal e cardiopatia congênita – Recomendação médica para intervenção cirúrgica – Negativa da operadora em autorizá-la, ao fundamento de que o período de carência ainda não havia sido cumprido – Descabimento – Carência que, por disposição expressa da lei 9656/98, é de apenas 24 horas, até a efetiva alta médica – Retardamento do procedimento cirúrgico, ademais, que não acarretaria dano à saúde do menor porque ainda não encerrada a hérnia inguinal – Inadmissibilidade – Relatórios médicos atestando a urgência do procedimento - Decreto de improcedência afastado – Condenação da ré no pagamento de verba indenitária no equivalente a 40 salários mínimos a título de danos morais, como pleiteado na inicial – Inversão da sucumbência – Provido apelo dos autores, para esse fim” (TJSP – Apelação nº 0317701-86.2009.8.26.0000, Relator Luiz Ambra, j. 4.07.12).
No entanto, não cabe ao autor exigir o fornecimento de materiais de fabricante ou fornecedor específico.
Ainda, caso a equipe médica não seja credenciada do plano, o reembolso deverá observar os limites do contrato.
Por tais razões, antecipo a tutela jurisdicional a fim de determinar que a ré providencie a integral cobertura do procedimento indicado (internação), incluídos os materiais e despesas hospitalares, no Hospital Igesp - Unidade Bela Vista, estabelecimento integrante da rede credenciada, observado o atendimento das condições clínicas exigidas pelo profissional, a ser cumprida imediatamente, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.
Para análise do pedido gratuidade, concedo o prazo de dez dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócia ou administradora. -
21/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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