TJSP - 1049922-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049922-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Paulo Sergio Vieira das Neves -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP) -
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:26
Recebido o recurso
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049922-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Paulo Sergio Vieira das Neves - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Sergio Vieira das Neves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:38
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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