TJSP - 1001330-52.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001330-52.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilmar da Silva Pinto - Vistos, etc.
Providencie o autor a regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração foi assinada eletronicamente através de certificadora não credenciada na ICP-Brasil, o que compromete sua eficácia jurídica.
Nessa linha: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Procuração assinada por certificadora não credenciada na ICP-Brasil.
Certificado decurso de prazo.
Ausência de capacidade postulatória.
Recurso não conhecido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
O agravante sustenta que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
No curso do recurso, foi identificada a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente via plataforma ZapSign, não credenciada perante a ICP-Brasil, sendo determinada a regularização dos documentos.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign, bem como a consequente possibilidade de conhecimento do recurso para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Razões de decidir A Resolução nº 551/2011 do TJSP estabelece a exigência de que atos e peças processuais assinados digitalmente sejam garantidos por entidade certificadora credenciada na ICP-Brasil, o que não se verifica no caso da plataforma ZapSign.
O artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 prevê que documentos eletrônicos assinados por certificação digital da ICP-Brasil possuem presunção de validade, não sendo o caso dos firmados via ZapSign, o que compromete sua eficácia jurídica.
A ausência de procuração válida impede o reconhecimento da capacidade postulatória do advogado, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do TJSP.
Diante da inexistência de regularização da representação processual dentro do prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A procuração assinada via plataforma ZapSign não é admitida neste Tribunal, por ausência de credenciamento na ICP-Brasil. 2.
A ausência de procuração válida implica na inexistência de capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do recurso." ____________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º, §2º, III, "a", e 4º, VI; Resolução nº 551/2011 do TJSP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2311334-84.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Carlos de Barros, j. 24/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1033828-46.2023.8.26.0007, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 26/08/2024. - ADV: DAVID ARAÚJO FREITAS DE MELO (OAB 533202/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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