TJSP - 1084761-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084761-11.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Cristiane Messias Estevam -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiane Messias Estevam em que aponta Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp como autoridade coatora. 2.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Ademais, os atos que a impetrante se insurge, ao que parece, são relativos às autuações de trânsito pretéritas, em que alega não ter recebido as notificações relativas aos autos de infração.
Portanto, a declaração de nulidade do procedimento instaurado pelo DETRAN/SP demandaria prévia declaração de nulidade dos autos de infração.
Se estes permanecem hígidos, não há como se falar em ilegalidade por parte da autarquia de trânsito em abrir o procedimento para suspensão da CNH em virtude de a impetrante ter extrapolado os pontos previstos na legislação de trânsito. 3.
Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP) -
25/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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