TJSP - 1005351-73.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005351-73.2025.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademézio Ramos -
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por V.
R., sem que houvesse a especificação do rito segundo o qual o feito prosseguirá.
Existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum e arrolamento sumário.
Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum, de acordo com o artigo 664 do Código de Processo Civil, independentemente da obtenção de partilha amigável.
Se, contudo, o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário.
Prosseguirá como arrolamento sumário se for obtida partilha amigável entre os herdeiros e como inventário se houver discordância.
Cumpre frisar que, ainda que haja interesse de incapaz, o inventário será processado como arrolamento comum, desde que haja a concordância de todas as partes e do Ministério Público (art. 665, CPC).
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de: Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda.
Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168).
Informar qual será o rito adotado nestes autos; Consigna-se que, nas ações de inventário ou arrolamento a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter por parâmetro o monte-mor e não apenas o rendimento ou hipossuficiência dos herdeiros.
No caso, contudo, ainda desconhecido o valor exato do monte-mor.
Assim, reputa-se que a análise do pedido de justiça gratuita somente poderá se dar após a apuração do valor do monte-mor.
Frise-se que, considerando o disposto no §7º, do artigo 4º da Lei n. 11.608/2003, em caso de indeferimento da justiça gratuita, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção.
Intime-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP) -
04/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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