TJSP - 1001429-96.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001429-96.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Izabel Nogueira de Castro - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 58/60, tornando-a definitiva; (b) declarar nulo o contrato objeto da presente ação sob o n.º 5479216320250409, determinando a financeira que promova a sua readequação, de acordo com um contrato padrão de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para a data da contratação, qual seja, outubro de 2022, apresentando à autora fatura descritiva do débito a fim de possibilitar a renegociação da dívida; (c) determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora a título de reserva de margem para cartão de crédito referente ao contrato objeto dos autos; (d) condenar a ré a devolver para a autora os valores já descontados decorrente da contratação, na forma simples, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o primeiro desconto e acrescido de juros de mora legais desde a citação, ficando desde já autorizada a utilização do crédito (fls. 305) para compensação de eventual dívida ainda pendente; (e) condenar a ré a pagar para a autora a título de compensação pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora legais desde a citação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406 do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Ainda por força da sucumbência, condeno a ré o pagamento dos honorários do advogado da autora, que fixo, por equidade em R$ 1.500,00, ante o valor módico da condenação e condeno a autora ao pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Nos termos do Comunicado CG n.º 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, pelo fato da autora ser beneficiária da gratuidade processual, deverá a instituição financeira proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por aquele, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da Lei.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), NATÁLIA CARVALHO QUEIROZ (OAB 512611/SP) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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