TJSP - 0026586-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026586-31.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naujalis Holding Ltda - Apelado: Camélia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CLÁUSULA PENAL DEVE SER APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO DE 3 DIAS NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELOS EXECUTADOS, CONSIDERANDO A BOA-FÉ OBJETIVA E O PRINCÍPIO DA SUPRESSIO.III. RAZÕES DE DECIDIR: A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI CONSIDERADA CORRETA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SENDO RATIFICADA COM BASE NO ART. 252 DO RITJSP, QUE PERMITE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
A ACEITAÇÃO TÁCITA DE PAGAMENTOS EM ATRASO, SEM RESSALVA, CONFIGURA SUPRESSIO, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, EM RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC).IV. DISPOSITIVO E TESE: TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA É VÁLIDA QUANDO ESTA ESTÁ SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2.
A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO ÍNFIMO É INVIÁVEL QUANDO CONFIGURADA A SUPRESSIO E A ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PAGAMENTOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 924, II; RITJSP, ART. 252; CC, ART. 422; CPC/15, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N° 662.272-RS, 2ª TURMA, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J.
DE 4.9.2007; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0133901-46.2009.8.26.0100, REL.
DES.
MARIO DE OLIVEIRA, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13/05/2013; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2132780-64.2023.8.26.0000, REL.
DES.
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/06/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2105074-72.2024.8.26.0000, REL.
DES.
WALTER EXNER, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/06/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1106061-24.2021.8.26.0100, REL.
DES.
ROSANGELA TELLES, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/06/2025.RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - 4º andar -
05/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 11:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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04/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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01/03/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/02/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:29
Recebido o recurso
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04/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:35
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 20:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/07/2024 20:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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