TJSP - 4000084-15.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-15.2025.8.26.0338/SPAUTOR: ALESSANDRA MARIA SIRIO GHATTASADVOGADO(A): TATIANA LA SCALA LAMBAUER (OAB SP135597)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral na qual a autora alega que: No dia 5 de maio de 2025, a autora foi vítima de um golpe cometido por estelionatários, que se passaram por sua advogada pessoal, utilizando inclusive a mesma fotografia de suas redes sociais em um perfil falso no aplicativo WhatsApp.
Os criminosos informaram que a autora teria sido beneficiada por uma ação judicial e que receberia valores em breve, devendo seguir algumas orientações para tal fim.
Na sequência, os golpistas transferiram a autora para o contato de outro suposto advogado, que a orientou a acessar sua conta bancária do Nubank.
Sem desconfiar da fraude, acreditando tratar-se de profissionais de sua confiança, a autora seguiu as instruções.
Após alguns comandos, teve a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) indevidamente subtraída de sua conta bancária, montante que representava todo o seu saldo disponível.
Posteriormente, a autora constatou que, além da retirada indevida de valores, os criminosos também realizaram um contrato de empréstimo fraudulento no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 49 parcelas, totalizando R$ 13.907,41, conforme documento anexo.
De início, decreta-se a revelia da parte ré, posto que, citadas, não ofertaram defesa.
E, na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua vestibular.
Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ?... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.? (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos não militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica.
Senão, vejamos.
Desde logo, diga-se que o prestador de serviço responde de forma objetiva por eventuais prejuízos causados aos consumidores, excetos nos casos que a própria lei consumerista prevê, a exemplo o art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: ?Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? No caso, bem compulsados os autos, observa-se com clareza que houve culpa única e exclusiva da autora e de terceiros.
De fato, após receber ligação, sem maiores cautelas, apressou-se a autora em seguir todos os comandos de pessoa que não conhecia, a partir do que contratou empréstimo e fez transferências.
Nesta toada, conquanto o banco tivesse o mais instransponível sistema de detecção de fraudes, jamais conseguiria evitar o fato em questão, posto que tudo contou as necessárias autorizações do contratante, a autora.
Observe-se que a autora, em tese tendo valores para receber em razão de ação judicial (que sequer provou que existia), efetuou depósito em nome de ALESSANDRA MARIA SIRIO GHATTAS, pessoa que, pelo que tudo indica, não era de seu relacionamento pessoal.
Frise-se que, segunda a autora: Sem desconfiar da fraude, acreditando tratar-se de profissionais de sua confiança, a autora seguiu as instruções.
Em suma, de um lado, é patente a desídia da autora, que permitiu a terceiro estranho acessar suas contas e seus dados e, assim, contratar e efetuar transferência a terceiro estranho, e, de outro, a ausência de prova da dita falha no serviço prestado pelos réus, que não podem responder por atos que não praticaram.
Por isso, se impõe o não acolhimento do pedido inicial.
Neste sentido: ?BANCÁRIOS Ação de restituição de valores c/c indenização de danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Contrato de financiamento Pretensão de quitação Pesquisa de telefone da instituição financeira no Google e posterior pagamento de boleto falso recebido por e-mail Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da ré, e nem fortuito interno, e sim desídia do apelado Culpa exclusiva da vítima configurada Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II Precedentes desta Corte Indenização indevida Decaimento exclusivo da parte ativa Ação julgada improcedente - Sentença substituída Recurso provido.? (TJSP; Apelação Cível 1006659-23.2019.8.26.0590; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 18/04/2020) ?DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa não configurado.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa.
Legitimidade passiva do réu Banco Santander (Brasil) S/A reconhecida.
Preliminares afastadas.
Pagamento de boleto falso enviado por e-mail à autora pelo suposto credor.
Evento danoso que não teve a participação da instituição financeira.
Inexistência do nexo causal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.? (TJSP; Apelação Cível 1000592-13.2019.8.26.0438; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) APELAÇÃO ?AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANO MORAL E TEMPORAL" Pagamento de financiamento de veículo - Boleto falso, obtido via 'Whatsapp' - Falta de cautela da consumidora - Ausência de responsabilidade do réu - Culpa exclusiva do consumidor - Art. 14, §3º, II, do CDC - Sentença de procedência reformada - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (TJSP, Apelação Cível nº 1000258- 91.2020.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 27 de agosto de 2020).
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
27/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:51
Determinada a citação
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09/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP135597
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09/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA MARIA SIRIO GHATTAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2025 03:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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