TJSP - 1083389-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083389-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Eduardo Castro Couto -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1083391-94.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
25/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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