TJSP - 0002502-76.2023.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 13:01
Baixa Definitiva
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29/11/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Augusto Souza Santos (OAB 428890/SP), Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes (OAB 459103/SP) Processo 0002502-76.2023.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes, Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes - Exectda: Erika Aline Ribeiro Giusti -
Vistos.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 1.000,00 em favor do(a) exequente.
Considerando que o pagamento da condenação ocorreu dentro do prazo legal, fica o(a) executado(a) dispensado(a) do recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: Apelação.
Cédula de Crédito Bancário.
Execução por quantia certa.
Acordo formulado entre as partes, no início da demanda.
Condenação dos executados ao pagamento das custas finais após a extinção do processo.
Inadmissibilidade.
Ausência de desenvolvimento regularmente do processo executivo, com a prática de atos processuais corriqueiros, tais como penhoras, avaliações, alienação judicial.
Interpretação do art. 1º c.c. art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferimento tácito, diante da ausência de manifestação expressa pelo juízo de origem.
Aplicação do entendimento firmado no REsp. 1.721.249/SC.
Sentença de extinção da execução parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1024312-27.2017.8.26.0196 Des.
Relator: Pedro Kodama j. 20 de outubro de 2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recurso interposto pelos executados face à sentença que julgou extinta a execução, em razão da satisfação do débito, condenando-os, contudo, ao pagamento das custas finais previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03 Hipótese dos autos na qual não houve resistência à execução, com pagamento voluntário da obrigação - Não incidência das custas finais, à míngua da prática de atos tipicamente executórios Precedentes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 0008942-05.2020.8.26.0007; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, observando a Serventia o disposto no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
P.I.C. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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