TJSP - 0002486-26.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002486-26.2025.8.26.0084 (processo principal 1022300-48.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luciana Cardoso de Araujo Augusto - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 5.041,12 em agosto/2025.
Em consonância com a Lei nº 15.109/2025, fica o causídico dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao executado o pagamento das referidas despesas ao final do processo.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:02
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000217-41.2025.8.26.0075
Instituto Metodista de Ensino Superior
Cidalia Reis Marques
Advogado: Patricia Rocha Alves da Silva Ferri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2007 12:18
Processo nº 1031724-62.2024.8.26.0196
Carlos Alberto Goncalves Couto
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Guilherme Gustavo Alves Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:04
Processo nº 0000085-55.2025.8.26.0019
Justica Publica
Jose Pereira da Silva Neto
Advogado: Felipe Deltreggia Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 10:53
Processo nº 4000982-90.2025.8.26.0576
Joao Eduardo Martins Peres
Banco C6 S.A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006515-66.2025.8.26.0037
Banco Bradesco S/A
Xyz Export Comercio de Maquinas e Pecas ...
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 10:45