TJSP - 1008123-97.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008123-97.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Jose dos Santos Neto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 189/208) cuja assinatura neles lançada, física e por meio de biometria facial e geolocalização, a parte autora não reconhece como sua.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial (grafotécnica e documentoscópica/digital, respectivamente), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fl. 199).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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