TJSP - 1001806-26.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001806-26.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosângela Gonçalves da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c tutela antecipada ajuizada por Rosangela Gonçalves da Silvaem face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
Argumenta que adquiriu o imóvel descrito na exordial e os defeitos ocultos tornaram-se visíveis, eis que o imóvel encontra-se com rachaduras nas lajes e paredes, defeito na parte elétrica, além de os pisos estarem rachados e soltos, havendo, ainda, infiltrações nos cômodos da casa, com possibilidade de atingir a estrutura do imóvel.
Alega, ainda, que, quando da execução da obra, os materiais utilizados não foram confiáveis e, deste modo, há sérios riscos à integridade dos habitantes que ali residem.
Por fim, alega que tentou contato com a requerida e esta indicou a engenheira da obra, porém, não logrou êxito no contato.
Pugna pela tutela de urgência a fim de realizar vistoria no imóvel. É o relatório.
Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
Os documentos/fotografias acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Acrescente-se, ainda, que, em eventual perícia, a parte ré poderá indicar assistente técnico e formular de quesitos.
Desta feita, reputo não ser o momento para tal mister, sem antes efetivar o contraditório.
Destaca-se que não há elementos concretos que indiquem risco à habitabilidade do imóvel, conforme demonstrado pelas fotografias acostadas aos autos.
Caso a autora tivesse fundado receio em permanecer no local, poderia ter solicitado avaliação técnica especializada para aferição da existência de eventual risco, providência que deixou de adotar, optando, ao invés disso, pelo ajuizamento da presente demanda com tal finalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
CITE-SEeINTIME-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa.
A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dosArts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Desde já, ocorrida a regular citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo as benesses da justiça gratuita.
Intimem-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP) -
08/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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