TJSP - 1066317-60.2024.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066317-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marco Aurelio Arruda Sulino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor necessário para corrigir os vícios construtivos verificados nos revestimentos cerâmicos do apartamento 66, da torre 04, do empreendimento denominado Condomínio Clube Parque das Árvores, tal como apontados no Laudo de Vistoria Técnica de fls. 20/30.
O valor condenatório, por sua vez, será apurado na fase de liquidação de sentença, mediante a realização de perícia técnica ou apresentação de orçamentos idôneos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ.
Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP) -
29/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Decretada a Revelia
-
31/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500188-31.2022.8.26.0459
Justica Publica
Euforia Presentes
Advogado: Alexandre Antonio Durante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2022 10:48
Processo nº 1001727-49.2017.8.26.0529
Gustavo Meirelles Collazzi
Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernanda Sallum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2017 11:43
Processo nº 0009732-63.2019.8.26.0996
Justica Publica
Marcos Kurnik
Advogado: Wilder Eufrasio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 14:51
Processo nº 1004938-87.2025.8.26.0408
Consominio Residencial Essencial I
Cristiane Diniz Prestes Oliveira
Advogado: Rodrigo Stopa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 14:41
Processo nº 1001733-48.2025.8.26.0053
Carlos Hernqiue dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 16:10