TJSP - 0014189-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014189-03.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1132350-04.2015.8.26.0100) (processo principal 1132350-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vicente de Paulo Machado Almeida - Ultrafarma Saude Ltda -
Vistos.
O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em breve síntese, a existência de excesso de execução, apontando o valor que entende correto (fls. 34/42).
Juntou planilha de cálculos (fl. 43).
O exequente se manifestou reconhecendo apenas parte do excesso, alegando que utilizou a taxa SELIC para fins de atualização do débito e adotou como termo inicial a data da citação, requerendo ainda a incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 49/51).
Apresentou novos cálculos (fl. 52).
O impugnante reiterou os cálculos apresentados, aduzindo que a pretensão do exequente continua equivocada, pois não há que se falar em aplicação de juros sobre os valores dos pedidos que a executada decaiu, mas apenas correção monetária, incidindo os juros de honorários a partir da data de intimação para pagamento.
Arguiu, ainda, que os honorários não seriam de 15%, mas 10% sobre o valor dos pedidos que decaiu e mais 5% sobre esse valor apurado (fls. 56/59). É o relatório.
Fundamento e decido: Impõe-se o acolhimento parcial da impugnação.
A condenação se deu inicialmente nos seguintes termos (fls. 766/770): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES as ações reconvencionais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo a pagar a reconvinte NADIA L.
GUIMARÃES MÓVEIS EPP o valor de R$ 54.904,04 e para condenar o autor/reconvindo a pagar ao reconvinte MÁXI PLUS PERSIANAS LTDA ME o valor de R$ 67.157,60.
Sobre os valores devidos, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP, tudo a contar da citação nas ações reconvencionais.
Por consequência da improcedência da ação, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela parte ré, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono de cada réu.
Por conta da procedência das ações reconvencionais, condeno a autora/reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em cada ação reconvencional, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono de cada réu/reconvinte.
No Tribunal, foi dado parcial provimento ao recurso (fls. 907/915): Dessa arte, comporta parcial provimento o recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas, mediante devolução dos bens pela parte autora, na restituição dos valores pagos referentes aos bens listados às fls. 38/41 com relação à requerida Nadia L.
Guimarães Móveis Epp, e às fls. 43 e 45 com relação à requerida Maxi Plus Persianas Ltda Me, o que poderá ser apurado em fase de liquidação do julgado (CPC, art. 509), com correção monetária a partir do desembolso (Súm. 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e julgar improcedente a reconvenção apresentada pela ré Maxi Plus Persianas Ltda Me.
Ante a sucumbência recíproca das partes na demanda, a parte autora arcará com metade das custas e despesas processuais, e as requeridas com o restante.
As requeridas arcarão com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte autora com honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, compreendido este como o valor dos pedidos dos quais decaiu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). (grifo nosso) Em sede de recurso especial (fls. 1125/1133), ao qual foi negado provimento, o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor de Ultrafarma foi majorado em 5%.
Pois bem.
Inicialmente deve-se delimitar o proveito econômico pretendido pela autora/reconvinda como base de cálculo para a cobrança de honorários.
Nessa esteira, pelo que se infere das manifestações e planilhas apresentadas pelas partes, restou incontroverso que: (i) R$ 99.760,98 correspondem aos serviços de assessoria, cujo pedido de restituição foi negado à Ultrafarma; (ii) R$ 5.000,00 correspondem ao montante de danos morais não acolhidos na sentença nem no acórdão; e (iii) R$ 54.904,04 correspondem ao valor de condenação na reconvenção apresentada pela requerida NÁDIA, representada pelo patrono exequente.
Ocorre que ambas as partes incorrem em equívoco ao atualizar os valores da base de cálculo, devendo-se observar, pois, o seguinte: (i) no tocante ao pedido julgado procedente na apelação interposta perante o Tribunal, foi determinada a atualização nos seguintes termos com correção monetária a partir do desembolso (Súm. 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, portanto, o valor de R$ 99.760,98 deverá obedecer esses parâmetros; (ii) quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), no caso, da sentença que julgou improcedente, e os juros a partir da citação da ação proposta; e (iii) com relação ao pedido julgado procedente na reconvenção, sobre o valor de R$ 54.904,04, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP, tudo a contar da citação nas ações reconvencionais.
Sobre a soma desses valores devidamente corrigidos, incidem 15% de honorários.
Isso porque, com relação ao percentual de honorários, houve majoração em 5%, ou seja, não há que se falar em aplicação de 10% + 5%, mas, sim, do total de 15% sobre o proveito econômico (valor dos pedidos dos quais a Ultrafarma decaiu), sendo descabido o método indicado pelo executado.
Quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização, tendo em conta que na sentença e no acórdão proferido foram especificados os critérios de atualização e juros, deverão esses ser aplicados, conforme acima detalhado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o exequente, assim, intimado a apresentar novos cálculos na forma acima determinada, em 5 dias, intimando-se a executada em seguida para manifestação em igual prazo.
Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP), VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP) -
02/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 16:42
Decisão Determinação
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15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:04
Apensado ao processo
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27/03/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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