TJSP - 1003330-62.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1003330-62.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vando Antonio da Costa - Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito e resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e ii) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA PAULIPREV, a restituir à parte autora os valores descontados a esses títulos, desde que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente comprovar sobre quais verbas de fato houve o indevido desconto previdenciário, bem como apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.I. -
24/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000187-20.2018.8.26.0144
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Dimas Severino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2018 11:04
Processo nº 1021221-03.2023.8.26.0071
Flavia Regina Sandri ME
Justa Pagamentos e Servicos Financeiros ...
Advogado: Joao Augusto Sousa Muniz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 16:20
Processo nº 1021221-03.2023.8.26.0071
Flavia Regina Sandri ME
Justa Pagamentos e Servicos Financeiros ...
Advogado: Nerci Lucon Bellissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:33
Processo nº 1007826-50.2022.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tatiane Ramirez Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 10:01
Processo nº 1029566-23.2023.8.26.0114
Tokio Marine Seguradora S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 09:47