TJSP - 1004062-40.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 04:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange de Paula Gonçalves (OAB 363097/SP) Processo 1004062-40.2023.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Reqte: José Carlos Lopes, Ana Lucia Teixeira Lopes -
Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 01/05 e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira (item 5, fl. 02).
Não há bens a partilhar.
Demais cláusulas e outras obrigações, na forma da inicial.
Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre as partes, o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorre na data desta sentença.
Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais de SALTO/SP, para que proceda as necessárias anotações relativas ao divórcio das partes no assento de casamento, observando-se a gratuidade processual deferida às partes e o trânsito em julgado ocorrido na data desta sentença.
COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) PARA QUE PROVIDENCIE(M) A IMPRESSÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMATIZADO E DEVIDO ENCAMINHAMENTO.
Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 12:20
Homologada a Transação
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16/08/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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