TJSP - 1002164-31.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 01:37
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:30
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 16:32
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
09/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:50
Petição Juntada
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04/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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02/10/2023 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:10
Petição Juntada
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15/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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13/09/2023 17:01
Concedida a Dilação de Prazo
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12/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:00
Petição Juntada
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22/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1002164-31.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robner Rodrigo Tomazoli - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a ontratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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