TJSP - 0001579-93.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 0001579-93.2023.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Marcelo Lima de Oliveira - Exectda: Telefonica Brasil S.A. - Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Valor apontado pela parte exequente: R$ 1.597,06 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Data da conta: 08/2023 Forma de intimação: DJE (diário de justiça eletrônico) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil.
Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Int. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia fixada em sentença no valor de R$ 1.597,06 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). -
23/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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