TJSP - 1013218-58.2022.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Prataviera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Martins Fuzaro Polycarpo (OAB 202344/SP), Almir Polycarpo (OAB 86586/SP) Processo 1013218-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda. -
Vistos.
PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ajuíza ação anulatória de infrações de trânsito cumulada com tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Alega, sem suma, estar sendo ilegalmente autuada por transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente (rodízio veicular), conforme previsto no art. 187, I, do CTB, apesar de possuir autorização especial para circulação de seus veículos, em razão do transporte de alimentos perecíveis.
Pretende anulação das autuações já ocorridas, especificada na emenda de fls. 285/287 (recebida às fls. 338/339) e vedação de novas autuações, tudo referente aos veículos de placas EOC-6B88, EJH-0I42, DCU-5G37, CUM-1F95, CUL-7ª34, CUL-6G58, CUK-1E63, CBD-6A24, BQU- 3A34, BZF-3C55, BYI-0E95, CDR-3I15, BKE-4H43, BPO-6I17 e BTZ-5A64.
A antecipação de tutela é deferida em parte às fls. 338/339, tão somente para suspensão da exigibilidade das multas decorrentes de infrações já ocorridas.
Contestações às fls. 385/393 e fls. 457/461.
A Companhia de Engenharia de Tráfego argumenta com sua ilegitimidade passiva, porque as multas discutidas nestes autos foram emitidas quando ainda existente o DSV, por ela incorporado.
No mérito, argumenta que caberia à Autora ter provado que efetivamente transportada perecíveis por ocasião de cada autuação e que sem tal prova lícitas foram as imposições das multas, que contam com presunção de legalidade.
Aduz, ainda, ser impossível a concessão do "salvo conduto" pretendido pela Autora para que seus veículos circulem livres de rodízio pela Capital paulista.
O Município de São Paulo, por sua vez, argumenta com incompetência absoluta do Juízo, dada sua prerrogativa de fôro, e com sua ilegitimidade passiva, porque não é ele quem realiza as autuações (mas sim a corré CET).
No mérito, requer improcedência da ação, pela falta de prova dos fatos constitutivos do direito da Autora.
Réplica às fls. 470/478. É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares arguidas.
Não há incompetência deste Juízo, ante o disposto no art. 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, observado o Princípio da Simetria entre os órgãos públicos (não teria sentido o estado federado não ter fôro privilegiado e o Município tê-lo).
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBIDO.
Demanda ajuizada contra os Municípios de Mairiporã, Diadema, Osasco, São Bernardo do Campo, Franco da Rocha e São Paulo.
Distribuição perante a Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, onde domiciliado o autor.
Remessa do feito à Comarca de São Paulo, com base nos arts. 46 e 53, III, "a", da Lei Adjetiva Civil.
Desacerto da medida.
Prevalência da opção do autor pela propositura da lide no foro do seu domicílio.
Competência concorrente.
Inteligência do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Prerrogativa processual que também deve ser reconhecida para os entes federados municipais.
Princípio da simetria.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJSP; Conflito de competência cível 0041528-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Como bem salientou a Companhia de Engenharia de Tráfico, o DSV foi por ela incorporado isso lhe traz a condição de sucessora processual deste órgão, do que decorre, por lógica, a legitimidade passiva neste feito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Os documentos de fls. 489/502 comprovam que os automóveis da Autora são isentos de rodízio veicular, pelo transporte de perecíveis.
Tais documentos não foram impugnados ou objeto de contraprova nestes autos.
Assim, isentos de rodízio são os veículos de placas EOC-6B88 (fls.501, de 11/3/22 a 11/3/24), EJH-0I42 (fls. 500, de 11/3/22 a 11/3/24), DCU-5G37 (fls. 499, de 11/3/22 a 11/3/24), CUM-1F95 (fls. 498, de 11/3/22 a 11/3/24), CUL-7A34 (fls. 497, VER- Marginal Tietê, de 11/8/21 a 11/8/23), CUL-6G58 (fls. 496, de 11/3/22 a 11/3/24), CUK-1E63 (fls. 495, de 1/9/21 a 1/9/23), CBD-6A24 (fls.502, de 11/8/21 a 11/8/23), BQU- 3A34 (fls. 491, de 11/8/21 a 11/8/23), BZF-3C55 (fls. 493, de 29/9/21 a 29/9/23), BYI-0E95 (fls. 492, de 26/10/21 a 26/10/23), CDR-3I15 (fls. 494, de 29/9/21 a 29/9/23), BKE-4H4 (fls. 489, de 29/9/2021 a 29/9/2023), BPO-6I17 (fls. 490, de 29/9/21 a 29/9/21) e BTZ-5A64 (fls. 85, de 29/9/21 a 29/9/23).
E a planilha de fls. 288/290 deixaria claro que as multas impostas a estes veículos, todas no período de vigência da isenção, seriam ilícitas, se exclusivamente decorrentes de infração ao rodízio municipal em São Paulo.
Mas isso não é o caso dos autos.
Nem todas as multas que constam da planilha decorreram de desrespeito ao rodízio municipal: o veículo de placas CUL-7A34 somente tinha autorização para trafegar na VER Marginal Tietê (fls. 497, de 11/8/21 a 11/8/23) e em 5/5/22 foi multado por trafegar em faixa de ônibus da Rua Augusta (fls. 241, AIT JZA16771774).
Esta multa foi legítima, portanto.
Quanto a todas as demais infrações objetos destes autos, de rigor, as anulações pretendidas pela Autora.
Todas as demais autuações foram feitas em desacordo com as autorizações especiais de circulação emitidas em favor da Autora: os automóveis desta estão cadastrados para transporte de perecíveis e está incontroverso que este tipo de autorização é lícita (feita pela Administração pública dentro de sua competência, na forma legal e com interesse público).
Nada nos autos indica, portanto, que houve desrespeito, pela Autora dos limites da autorização que lhe foi concedida.
E as autorizações especiais de circulação tem como objetivo justamente dar "salvo conduto" para os beneficiários, desde que exercidas nos limites concedidos pelo Poder Público não se sustenta, portanto, a tese da CET de que o pedido de condenação dos Réus na obrigação de não fazer seja descabido.
Os Réus, dentro de suas atribuições, devem observar as autorizações concedidas e, portanto, deixar de apenar a Autora porque as utilizou dentro de seus limites.
Não se concebe o Poder Público permitir a circulação de automóveis para transporte de alimentos perecíveis sem observância do rodízio municipal de veículos e depois multar justamente porque houve esta circulação.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) anular todos os AITs que constam da planilha de fls. 288/296, à exceção do de nº JZA16771774 (fls. 241) e, via de consequência, anular penalidades administrativas deles decorrentes e declarar inexigíveis para a Autora quaisquer valores decorrentes de tais autuações; B) condenar os Réus na obrigação de não realizar outras autuações esclusivamente por infração ao rodízio municipal na cidade de Sâo Paulo para os veículos da Autora, no prazo de vigência das autorizações de circulação: veículos de placas EOC-6B88 (fls.501, de 11/3/22 a 11/3/24), EJH-0I42 (fls. 500, de 11/3/22 a 11/3/24), DCU-5G37 (fls. 499, de 11/3/22 a 11/3/24), CUM-1F95 (fls. 498, de 11/3/22 a 11/3/24), CUL-7A34 (fls. 497, VER- Marginal Tietê, de 11/8/21 a 11/8/23), CUL-6G58 (fls. 496, de 11/3/22 a 11/3/24), CUK-1E63 (fls. 495, de 1/9/21 a 1/9/23), CBD-6A24 (fls.502, de 11/8/21 a 11/8/23), BQU- 3A34 (fls. 491, de 11/8/21 a 11/8/23), BZF-3C55 (fls. 493, de 29/9/21 a 29/9/23), BYI-0E95 (fls. 492, de 26/10/21 a 26/10/23), CDR-3I15 (fls. 494, de 29/9/21 a 29/9/23), BKE-4H4 (fls. 489, de 29/9/2021 a 29/9/2023), BPO-6I17 (fls. 490, de 29/9/21 a 29/9/21) e BTZ-5A64 (fls. 85, de 29/9/21 a 29/9/23), pena de execução específica; C) consolidar em parte a antecipação de tutela deferida nestes autos.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Observada a causalidade e atenta à sucumbência mínima da Autora, condeno os Réus no pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da mesma, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Conforme Súmula 490, do E.
Superior Tribunal de Justiça, dispensado reexame necessário.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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