TJSP - 0002271-05.2023.8.26.0445
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/05/2024 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 06:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/12/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0002271-05.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - 1.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2.
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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