TJSP - 1117501-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2024 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 16:54
Julgamento com Resolução de Mérito
-
11/07/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB 253877/SP) Processo 1117501-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Weservice Serviços e Tecnologia Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a autora que a ré seja compelida a entregar, às suas próprias custas, as 07 (sete) ponteiras com passante MPO FBPT-MTPA-L na sede da requerente.
Sustenta a demandante que, apesar de o contrato firmado entre as partes ter se referido ao fornecimento de ponteiras do modelo MPO FBPT-MTPA-L, a requerida entregou produto de tipo diverso (MPO FBPT-MTP-L), que não atenderia às especificações necessárias para a utilização da autora em serviço prestado a terceiro. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Em que pesem, ao menos em sede de cognição sumária, os argumentos trazidos pela autora na inicial, não diviso presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Isto porque, pelo que se depreende da inicial, por alegada decorrência da entrega pela ré de produtos divergentes das especificações contratadas, tem-se que a demandante alugou perante outra fornecedora ponteiras do tipo correto, para utilização durante o período de 12 (doze) meses previsto para o projeto em que o produto contratado perante a ré seria utilizado (fls. 03 e 71/74).
Destarte, ao se considerar que, em linhas de princípio, a locação se iniciou em 12.05.2023, não se reputa presente o periculum in mora no caso vertente, vez que a locação em comento cessará apenas em maio/2024 e que, salvo melhor juízo, o serviço prestado pela autora está sendo realizado atualmente, por meio das ponteiras alugadas.
Por conseguinte, à míngua de demonstração de impossibilidade da requerente em arcar com as prestações do aluguel em questão sem a ocorrência de prejuízo à subsistência de sua atividade empresarial, ou ainda de possibilidade de antecipação do prazo previsto para o encerramento aquela locação, não se tem por justificável o sacrifício do contraditório no caso vertente.
Isto posto, desde já anoto que, na hipótese de alteração superveniente do cenário fático acima delineado ou sobrevinda de iminência de término daquela locação, o pedido liminar para a entrega dos produtos supostamente corretos por parte da ré poderá ser reconsiderado.
Ante todo o disposto acima, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência, ao menos por ora. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:27
Expedição de Carta.
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28/08/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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