TJSP - 0016540-97.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:10
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 09:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
18/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:59
Petição Juntada
-
23/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 05:28
Petição Juntada
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24/08/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), José Roberto Vieira Soares (OAB 276065/SP), Lorela Segamarchi Bavia (OAB 356752/SP) Processo 0016540-97.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Remo Silvio Senese - Exectdo: Maria de Fatima Souto Serrano -
Vistos.
Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decline a parte exequente, no razoável prazo de quinze (15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso VII, ambos do CPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Sisbajud (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran).
Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor atualizado relativo a cada sistema a pesquisar, por CPF e CNPJ.
Deverá, também fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC.
No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução.
Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.
Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:05
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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