TJSP - 1009025-51.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 20:20
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1009025-51.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, os atos processuais, são, em regra, públicos, admitindo-se excepcionalmente o trâmite do processo em segredo de justiça se, no caso concreto, verificar-se presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Como o presente processo não se amolda à nenhuma das hipóteses, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (marca/modelo YAMAHA/MT-03 321, Gasolina, placa BZF1B68, chassi 9C6RH1150N0007176 ano/modelo 2021/2021, cor CINZA) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
24/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000828-40.2018.8.26.0624
Emanuel Danilo Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Patricia Silveira de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:39
Processo nº 1501995-76.2022.8.26.0624
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando de Andrade Matta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 10:48
Processo nº 1501995-76.2022.8.26.0624
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando de Andrade Matta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 16:50
Processo nº 0047765-47.2012.8.26.0001
Adriana Deola
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ailton Carlos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2012 08:44
Processo nº 0002811-34.2023.8.26.0322
Arlete Pereira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tchelid Luiza de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 10:45