TJSP - 1007126-37.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 14:58
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/05/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2024 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 05:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/11/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 04:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 20:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Flávia Tafuri (OAB 352750/SP) Processo 1007126-37.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luan Matheus Mariano Moraes -
Vistos.
O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido" (STJ AgRg no Ag 691366/RS Rel.
Min.
Laurita Vaz DJ 17/10/2005 p. 339) No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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