TJSP - 1504693-39.2022.8.26.0597
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Diniz Fernando Ferreira da Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:09
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 18:07
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
27/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Teixeira Marins (OAB 425042/SP) Processo 1504693-39.2022.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ÉRIK WILLY SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ERICK WILLY SILVA, qualificado nos autos, a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no artigo 342, caput, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, porque o réu é reincidente.
O réu cumprirá a pena em regime inicial fechado, diante do reconhecimento da reincidência e das circunstâncias que ensejaram a fixação da pena acima do mínimo legal (art. 59, III, do Código Penal), vez que o réu é portador de maus antecedentes.
Inaplicável o disposto na súmula 269 do STJ porque as circunstâncias judiciais não são favoráveis.
Em face da condenação, o réu arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, letra a, da Lei Estadual 11608/03, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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