TJSP - 1016851-43.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 05:45
Petição Juntada
-
25/03/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:16
Petição Juntada
-
20/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:15
Petição Juntada
-
24/02/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 15:56
Petição Juntada
-
18/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
27/10/2024 17:48
Suspensão do Prazo
-
20/10/2024 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/05/2024 15:47
Apensado ao processo
-
05/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:37
Conclusos para Sentença
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:15
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:56
Petição Juntada
-
26/02/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 15:08
Petição Juntada
-
30/10/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:12
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
26/10/2023 10:06
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/10/2023 10:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/10/2023 09:25
Decurso de Prazo
-
05/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:26
Petição Juntada
-
28/09/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:29
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/09/2023 15:53
Documento Juntado
-
22/09/2023 15:53
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
30/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1016851-43.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. 1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve ter prosseguimento. 2-Comprovada a constituição da parte ré em mora por meio dos documentos de fls. 29/31, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69.
Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69.
Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 3-Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar.
Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Caso a parte autora opte por se valer desta faculdade deverá comunicar este juízo no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Int. -
29/08/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 12:15
Mandado Urgente Expedido
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:15
Contestação Juntada
-
29/08/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 19:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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