TJSP - 0012395-61.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:25
Petição Juntada
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13/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:09
Remetido ao DJE
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12/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:36
Petição Juntada
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19/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:39
Remetido ao DJE
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14/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:55
Petição Juntada
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02/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
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31/10/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
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27/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 15:26
Petição Juntada
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30/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 13:52
Documento Juntado
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29/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:51
Remetido ao DJE
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27/08/2024 15:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/08/2024 23:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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18/06/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
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14/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2024 09:35
Petição Juntada
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27/03/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
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21/03/2024 14:51
Bacen Jud Positivo Juntado
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21/03/2024 14:44
Remetido ao DJE
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04/12/2023 16:24
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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09/11/2023 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 12:28
Remetido ao DJE
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06/11/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Antonio Gambaro (OAB 107644/SP), Dimas Farinelli Ferreira (OAB 120038/SP), Ivo Gambaro (OAB 17692/SP) Processo 0012395-61.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivo Antonio Gambaro, Ivo Antonio Gambaro, Ivo Antonio Gambaro, Ivo Antonio Gambaro, Ivo Gambaro, Ivo Gambaro, Luis Claudio Carvalho - Exectdo: Luis Fernando Maranzano -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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