TJSP - 0002524-93.2023.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:49
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Seiji Kuroda (OAB 119370/SP), Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP) Processo 0002524-93.2023.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Antonella Furtile Lopes - Exectdo: Pedro Machado Lopes Neto -
Vistos.
Anote-se em favor da parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais.
Nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no valor de R$ 6.986,60, referente a(s) pensão(ões) vencida(s) em 10/06/2023, 10/07/2023 e 10/08/2023, e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Expeça-se mandado.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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