TJSP - 1010286-68.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:01
Baixa Definitiva
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24/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 14:09
Juntada de Ofício
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24/08/2023 20:33
Expedição de Carta.
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24/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva de Oliveira (OAB 480487/SP) Processo 1010286-68.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Letícia Cristina Nunes da Silva -
Vistos.
A parte autora volta-se contra a inscrição de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse razão a sustentá-la.
Independentemente de análise mais detida dos motivos invocados, até mesmo pela fase inicial do processo, é inegável que a manutenção do status quo abre margem a dano de incerta reparação.
Portanto, é preferível nesse cenário a suspensão da medida até que a matéria possa ser bem avaliada oportunamente.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão de sua negativação pelos fatos trazidos à colação (fls. 19).
Oficie-se à Serasa e ao SCPC, para que promovam tal suspensão, bem como a fim de remetam a este Juízo relação de eventuais negativações em nome da parte autora nos últimos cinco anos, com indicação de quem as teria promovido, do valor a que se refeririam, da data de sua inclusão e de exclusão porventura verificada.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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