TJSP - 0005150-86.2006.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:35
Trânsito em Julgado às partes
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06/06/2025 16:20
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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17/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Inival Lazaro da Silva (OAB 40566/SP), Elaine de Oliveira Leite Colombo (OAB 386852/SP) Processo 0005150-86.2006.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Publica Municipal de Sumare - Exectdo: Eduardo A R de Barros, Gumercindo Oliveira Barros -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:57
Recebidos os autos da Conclusão
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13/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:23
Mudança de Magistrado
-
07/12/2022 16:20
Mudança de Magistrado
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06/12/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/11/2019 01:30
Suspensão do Prazo
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24/09/2019 11:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/09/2019 13:37
Proferido Despacho
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27/03/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 12:17
Expedição de Ofício.
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02/02/2018 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2018.
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04/12/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2017 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 14:10
Proferido Despacho
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13/11/2017 16:06
Juntada de Ofício
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08/11/2017 00:00
Juntada de Ofício
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29/08/2017 10:57
Expedição de Ofício.
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18/08/2017 09:15
Proferido Despacho
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15/08/2017 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2017 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2017 12:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2017 11:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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08/02/2017 11:20
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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29/11/2016 14:07
Juntada de Mandado
-
29/11/2016 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2016 17:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2015 10:53
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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23/06/2015 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2015 09:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2015 16:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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28/04/2015 10:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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10/04/2015 11:10
Processo Suspenso por 1 ano
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18/11/2014 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2014 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2014 14:29
Recebidos os autos do Advogado
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29/09/2014 08:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/08/2014 14:35
Ato ordinatório
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16/07/2014 10:48
Recebidos os autos do Advogado
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22/05/2014 08:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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28/04/2014 16:30
Juntada de Mandado
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26/02/2014 07:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2013 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2013 11:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/08/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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12/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/07/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2013.
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
20/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
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13/04/2012 14:08
Cancelamento de Carga
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25/01/2012 14:08
Carga Outro
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23/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
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05/01/2011 08:39
Cancelamento de Carga
-
30/08/2010 16:12
Carga Outro
-
18/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/05/2010 00:00
Aguardando Mandado
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26/03/2010 00:00
Aguardando Intimação
-
04/02/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
04/01/2010 00:00
Aguardando Leilão
-
30/11/2009 00:00
Aguardando Leilão
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02/09/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
05/08/2009 00:00
Aguardando Digitação
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11/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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17/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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31/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/02/2009 00:00
Aguardando Prazo
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28/11/2008 00:00
Aguardando Digitação
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31/07/2008 00:00
Aguardando Mandado
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05/06/2008 00:00
Aguardando Digitação
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28/02/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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06/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
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04/10/2007 00:00
Aguardando Digitação
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01/06/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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15/05/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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20/04/2007 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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