TJSP - 0000531-30.2024.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 11:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Freire Sanzovo (OAB 120982/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Igor Rubens Martins de Souza (OAB 412053/SP) Processo 0000531-30.2024.8.26.0654 - Habilitação de Crédito - Reqte: Joao Bosco de Melo - Falido: Eurocraft Industria Comercio Importação e Exportação -
Vistos. É pedido ajuizado por Joao Bosco de Melo para habilitação de crédito na recuperação judicial de Eurocraft Industria Comercio Importação e Exportação.
Diz a parte habilitante que é credora da recuperanda na importância de R$ 100.692,79, relativa a crédito trabalhista.
A recuperanda não se opôs ao pedido.
O administrador judicial requereu o acolhimento do pedido, apontando como devido ao habilitante o valor de R$ 165.000,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista e o montante de R$ 35.286,78 classificado como Quirografário.
A parte habilitante concordou com a manifestação do administrador. É o relatório.
DECIDO. É de ser acolhida a conta do administrador, que, escorada em parecer contábil, observa o determinado pela legislação de regência.
Os valores de FGTS constituem verba trabalhista, sendo direito do trabalhador.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do C.
STF, proferida no julgamento do ARE 709.212: art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. (...) Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso.
Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191). (...) Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego) Na mesma esteira já se manifestou o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor.
Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista.
Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038701-98.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/09/2020) Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Discussão quanto à inclusão do FGTS - Inconformismo das recuperandas - Desacolhimento - Direito social do trabalhador - Valores que são de titularidade do agravado - Inclusão que se mostra adequada - Precedentes das Câmaras Reservadas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259229-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) Dessa forma, as verbas de FGTS deverão ser incluídas no crédito a ser habilitado, como de fato o foram.
E, no que tange às verbas relativas ao INSS, contudo, como os créditos decorrentes de INSS não possuem natureza trabalhista, não são de exclusiva titularidade do trabalhador, motivo pelo qual não se sujeitam ao regime da recuperação judicial.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.133.815/SP, de relatoria do Min.
Castro Meira, já reconheceu a natureza tributária das contribuições sociais.
Como as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, possuem natureza tributária, descabida a sua habilitação em plano de recuperação judicial em favor do trabalhador.
Trata-se de crédito de titularidade da União, não podendo ser exigida pelo trabalhador.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a necessidade de afastar as contribuições previdenciárias dos créditos devidos ao trabalhador.
No mais, obedecendo ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que ahabilitaçãodecrédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido derecuperaçãojudicial, sua origem e classificação, é de se entender que o cálculo apresentado pelo administrador merece ser acolhido.
Note-se que não há nada nos autos que afaste a pretensão da parte habilitante, sobremaneira porque a recuperanda não apresentou efetiva incorreção do cálculo, sequer acostando demonstrativo do que entendia devido.
Ademais, não há que se alegar que o crédito trabalhista não estaria sujeito à alteração pelo Juízo recuperacional, devendo ser observado o valor determinado pela Justiça do Trabalho, sob pena de violação à coisa julgada.
No caso vertente, não se trata de alteração de valor por discricionariedade do Juízo recuperacional, mas sim de adequação do requerimento de habilitação do agravante aos dispositivos legais que regem o tema.
Da mesma forma, acolho o parecer do Administrador Judicial, que retificou os cálculos iniciais nos termos desta sentença, sobremaneira porque a parte autora nada trouxe aos autos que fosse capaz de infirmar o parecer do síndico.
Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores, passando a conter o crédito devido à parte habilitante na quantia referida pelo Administrador Judicial a título de crédito trabalhista.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito de Joao Bosco de Melo narecuperaçãojudicialde Eurocraft Industria Comercio Importação e Exportação para constar na relação de credores o valor de R$ 165.000,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista e o montante de R$ 35.286,78 classificado como Quirografário a favor da parte habilitante.
Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido derecuperaçãojudicial(art. 9°, II, da Lei n. 11.101/05).
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Ciência ao Ministério Público.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:39
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:44
Petição Juntada
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13/03/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:50
Petição Juntada
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26/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:42
Petição Juntada
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17/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:57
Remetido ao DJE
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16/12/2024 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:58
Petição Juntada
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18/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 05:49
Remetido ao DJE
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16/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:24
Petição Juntada
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22/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:47
Remetido ao DJE
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19/07/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:22
Petição Juntada
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15/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:24
Remetido ao DJE
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15/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:41
Petição Juntada
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22/05/2024 10:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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