TJSP - 1002003-53.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 09:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 09:01
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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06/05/2025 08:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/04/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 15:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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31/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:35
Pedido de Extinção Juntada
-
19/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:44
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1002003-53.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Reqdo: Jose Ronildo Aguiar Pereira -
Vistos.
Indefiro segredo de justiça, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras constantes no art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja, se o caso.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema Renajud (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
17/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
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14/03/2025 10:35
Petição Juntada
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12/03/2025 12:44
Mandado Urgente Expedido
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12/03/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 13:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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