TJSP - 1019269-84.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:53
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 02:11
Suspensão do Prazo
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10/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz, (OAB 43259/RS) Processo 1019269-84.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mr Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos, A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á. o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int. -
30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 20:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:37
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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