TJSP - 1002241-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1002241-87.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oseias Rodrigues - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada.
Outrossim, na hipótese de haver corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 1002241-87.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oseias Rodrigues -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Para publicações em nome do advogado indicado à fl. 18, regularize o autor sua representação processual, juntando procuração ou substabelecimento outorgando poderes a ele.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A parte autora não demonstrou que está em dia com os pagamentos do financiamento.
Para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC.
O art. 330, § 3º prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Ressalta-se que o deferimento dos depósitos no valor incontroverso ou ainda contratuais, depende da comprovação da recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação revisional c.c. consignação incidental e repetição de indébito Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Indeferimento da medida antecipatória que visava autorização para depósito incidental do valor das parcelas pactuado, com suspensão dos efeitos da mora e exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem Autorização para o depósito do valor informado como incontroverso, porém, sem a amplitude da pretendida elisão da mora, garantia de permanência na posse do veículo e de impedimento para inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito Pagamento integral do valor da parcela que deve ser efetuado diretamente ao credor - Inocorrência de abusividade, in casu, da inserção em cadastros de inadimplentes Manutenção na posse do bem descabida, caso não verificado o pagamento integral do valor da parcela de amortização, pois importaria em inconstitucional vedação do acesso do credor à jurisdição Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053759-10.2021.8.26.0000, Rel.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2021) (grifos nossos).
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Autorizo, no entanto, o autor a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente.
Tal depósito será feito sob sua conta e risco.
Retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:31
Determinada a citação
-
13/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002261-78.2025.8.26.0604
Beatriz Fernanda Causo de Oliveira
Maria Cristina Pereira Madeira
Advogado: Adilson Sousa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:47
Processo nº 1500067-43.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alex Lemos Rodrigues
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2023 16:02
Processo nº 1000021-50.2022.8.26.0272
Isabel Cristina Baptista
Isabel Cristina Baptista
Advogado: Fabio Galvao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2022 14:31
Processo nº 0001153-65.2024.8.26.0604
Rute da Silva Brasiliano do Nascimento
Celso Dias Mendes
Advogado: Eli Paulino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2020 10:18
Processo nº 1002860-75.2023.8.26.0575
Guilherme Augusto da Silva
Anderson Donizete Fernandes
Advogado: Leandro Galati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 11:29