TJSP - 1007271-20.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007271-20.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Fabio Gomes Melo - Complemente, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 34,35 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte/endereço a ser citada/intimada. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:34
Ato ordinatório
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP), Rafael da Silva Batista (OAB 460026/SP) Processo 1007271-20.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Reqdo: Fabio Gomes Melo -
Vistos.
Fls. 187 e 190/191.
A parte ré pugnou pela denunciação da lide da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERIAIS e do corretor de seguros ITALO BORGIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Indagada a respeito da responsabilidade do corretor de seguros (fls. 187), ratificou o pleito de sua denunciação da lide (fls. 190/191).
Contudo, a pretensão de denunciação da lide do corretor de seguros não encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: (A) "Apelação cível.
Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência da ação e de procedência da denunciação da lide.
Ilegitimidade passiva da corretora de seguro, mera intermediária na contratação do seguro.
Extinção da ação, sem exame do mérito, em relação à corretora.
Lucros cessantes.
Prova documental que revela a realização de duas viagens por mês, não três, como entendeu a sentença.
Verba reduzida, nos termos postulados pelas corrés em suas apelações.
Juros de mora que deveriam incidir desde o efetivo prejuízo, não apenas a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Alteração não determinada, todavia, em razão do entendimento majoritário da Câmara, com a ressalva da posição contrária deste Relator, de que tal matéria não pode ser conhecida de ofício.
Verba indenizatória relativa aos reparos no caminhão.
Prova dos autos no sentido de que o valor autorizado pela seguradora é inferior ao do orçamento juntado com a inicial.
Autor que faz jus ao recebimento da diferença.
Alegada depreciação do veículo não comprovada.
Apelação da corré corretora provida.
Apelação das corrés proprietárias dos veículos causadores do acidente provida.
Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida." (TJSP; Apelação Cível 1001090-62.2019.8.26.0486; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 03.03.2022; Data de Registro: 03.03.2022); (B) "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de Prestação de Serviços Funerários e Contrato Adesivo de Seguro de Vida - Inadimplência - Rescisão unilateral sem prévia notificação do segurado - Ação proposta contra a Corretora de Seguros e a Estipulante - Denunciação da Lide de terceira empresa que teria assumido a carteira da seguradora - Sentença de Improcedência - Irresignação da autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de Consumo - Inversão do onus probandi - Responsabilidade Objetiva - Aplicabilidade do art. 14 do CDC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Incabível - Art. 88 do CDC - Precedentes do STJ - Correto o reconhecimento da ilegitimidade da terceira para integrar a lide.
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Corretora de Seguros - Mera intermediária na contratação do seguro, por exigência legal.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - Obrigação solidária alcançando todos participantes da cadeia de negócios e que dela obtém vantagem econômica - Intermediadora responsável por receber e realizar o repasse mensal da parcela do prêmio à seguradora - Inadimplemento - Cancelamento automático do contrato - Necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica - Ausência de provas nesse sentido - Aplicação da Súmula 616, do Colendo STJ - Falha no cumprimento das obrigações contratuais - Criação no segurado de legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento - Impossibilidade de distinção pelo consumidor do responsável pelo pagamento do seguro - Teoria da aparência - Responsabilidade da estipulante pelo pagamento da indenização securitária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redistribuição da sucumbência - Coapelada arcará com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da apelante, fixados em 20% do valor da condenação - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1002975-15.2016.8.26.0358; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07.10.2020; Data de Registro: 07.10.2020); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Responsabilidade civil.
Denunciação da lide à corretora de seguros, mera intermediária do contrato de seguro.
Inadmissibilidade.
Ausência de direito de regresso previsto em lei ou contrato.
Inteligência do art. 125 do CPC.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2222751-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07.11.2019; Data de Registro: 07.11.2019); (D) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais em razão de deficiência na execução de transporte de mercadoria.
Pretensão à denunciação da lide a corretora de seguros.
Inadmissibilidade.
Ausência de automática obrigação desta de realizar a cobertura de riscos cobertos por apólice de seguro.
Eventual deficiência na prestação de serviços direcionados à regulação do sinistro que importaria a introdução de fato novo, ao que não é obrigada a se sujeitar a autora da ação principal.
Correta denegação em primeiro grau.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189892-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03.12.2018; Data de Registro: 03.12.2018).
Portanto, INDEFIRO a denunciação da lide de ITALO BORGIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA;
por outro lado, com base no art. 125, inciso II, do CPC, DEFIRO a denunciação da lide de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERIAIS.
Recolhidas as custas pela parte ré-denunciante, CITE-SE a denunciada.
Fls. 182/183 e 192.
Por fim, PROVIDENCIE a z.
Serventia a atualização cadastral.
INTIME-SE. -
26/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:40
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
21/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:50
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:57
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:55
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 13:36
Ato ordinatório
-
09/02/2024 16:57
Contestação Juntada
-
24/01/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
15/01/2024 07:05
Certidão Juntada
-
12/01/2024 15:59
Carta Expedida
-
11/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:52
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 13:26
Emenda à Inicial Juntada
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27/10/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 15:02
Ato ordinatório
-
25/10/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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