TJSP - 1001613-44.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1001613-44.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Comprovada a notificação extrajudicial da parte devedora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito no cabeçalho e NOMEIO a parte autora com depositária.
EXPEÇA-SE mandado comum (art. 1.000, § 2º, V, NSCGJ, T.
I).
Cumprirá à parte autora providenciar todo o necessário ao regular andamento desta diligência, inclusive com o impreterível acompanhamento do(a) Oficial de Justiça, a quem DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento, caso o auxiliar da justiça repute necessário.
Reitero, o mandado de busca e apreensão somente será cumprido se a parte autora-depositária (ou seu preposto/representante/mandatário) acompanhar a diligência, visto que não há qualquer local para armazenamento do automóvel.
Por fim, caso solicitado, DEFIRO a inscrição do gravame de circulação, via Renajud, sobre o automóvel objeto desta demanda.
Executada a busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte requerida purgar a mora, com o pagamento integral da dívida (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
INTIME-SE e CITE-SE. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001797-56.2012.8.26.0045
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Arlete Esposito Perez
Advogado: Elisabete Domingues Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 15:22
Processo nº 1001390-91.2025.8.26.0428
Banco Daycoval S/A
Elton da Silva Costa
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 12:16
Processo nº 0026650-96.2024.8.26.0114
Carreira e Sartorello Advogados Associad...
D C B Company Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Darwin Guena Cabrera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 18:46
Processo nº 1502910-67.2023.8.26.0535
Justica Publica
Everson Augusto de Souza
Advogado: Jose Lucio Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:29
Processo nº 1504297-26.2023.8.26.0533
Justica Publica
Eric Rodrigo Pereira de Souza
Advogado: Darci Barreto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 16:23