TJSP - 0002747-31.2022.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/04/2025 08:36
Certidão Juntada
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03/04/2025 16:53
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) Processo 0002747-31.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I. -
01/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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15/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:37
Petição Juntada
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23/11/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
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21/11/2023 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:17
Réplica Juntada
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21/01/2023 23:36
AR Positivo Juntado
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18/01/2023 09:15
Certidão de Cartório Expedida
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11/01/2023 18:17
Carta de Intimação Expedida
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10/01/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2022 18:06
Contestação Juntada
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26/11/2022 06:00
AR Positivo Juntado
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17/11/2022 09:34
Carta de Citação Expedida
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07/11/2022 17:08
Recebida a Petição Inicial
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03/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:12
Documento Juntado
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03/11/2022 15:11
Requerimento Juntado
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03/11/2022 15:08
Atermação Expedida
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20/10/2022 12:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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