TJSP - 1062779-44.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Souza Sena (OAB 389208/SP) Processo 1062779-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Chaves Santos Martins -
Vistos.
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Igor Chaves Santos Martins em face de Banco Votorantim S.A. e Stilo Multimarcas Comercio de Automoveis Ltda, com pedido de tutela para imediata suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veículo HYUNDAI HB20 S 1.6 AT PREMIUM, flex, ano/modelo 2014, Cor Prata, Placa FUF-9H60, Renavam *10.***.*68-75, firmado com o Branco Votorantim S.A.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/133. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Recebo as petições de fls. 137/148 como emenda à inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Anote-se. 2.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual comporta deferimento.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes imputadas ao veículo alhures não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, citem-se os requeridos para querendo contestar em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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