TJSP - 1001231-57.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
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05/05/2025 15:40
Recebido o recurso
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:57
Apelação/Razões Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Dantas Loureiro Neto (OAB 264779/SP) Processo 1001231-57.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Bequi - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CARLOS ROBERTO BEQUI em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, passando a ser contribuinte do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Afirma que, após a promulgação da nova Constituição, o fundo foi fechado para novos cotistas e sua finalidade alterada, sem que lhe fossem esclarecidos os critérios de correção e os valores efetivamente creditados.
Sustenta que, após a unificação com o PIS, o saldo de sua conta foi drasticamente reduzido sem sua anuência, sem aplicação de correção monetária adequada, especialmente no período de 1988 para 1989.
Pretende, assim, a reparação dos prejuízos materiais sofridos com os descontos indevidos realizados em sua conta (fls.01/11).
Documentos às fls. 12/52.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 54).
O benefício de gratuidade fora concedido à fl. 59.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares de impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores foram corretamente atualizados nos termos da legislação aplicável, com repasse de rendimentos por intermédio da folha de pagamento (FOPAG), e que o autor realizou o saque integral do saldo existente no ano de 2014, pugnando pela improcedência (fls. 65/95).
Documentos às fls. 153/177.
Réplica às fls. 181/193.
Determinada a especificação de provas (fl. 194), o requerido manifestou-se à fl. 197 e o requerente à fl. 198.
A decisão de fl.199 concedeu prazo para o requerente proceder à regularização de sua representação processual, sob pena de declaração de ineficácia dos atos praticados.
A parte autora requereu dilação do prazo (fl. 202) e, mesmo concedendo-se o sobrestamento (fl. 203), não atendeu ao comando judicial, alegando o advogado não conseguir contato com o autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito há de ser extinto sem resolução do mérito.
Deveras, a ausência de procuração válida resulta na ineficácia dos atos praticados pelo patrono, ante a vedação de se postular em juízo em nome de terceiro sem regular representação processual, nos termos do art. 104, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, por ausência de regularização da representação processual e capacidade postulatória da parte autora a ação haverá de ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
O patrono que distribuiu o feito arcará com as despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do mesmo codex, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campinas, 25 de março de 2025 DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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24/03/2025 20:00
Conclusos para Sentença
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22/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:15
Especificação de Provas Juntada
-
21/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:07
Remetido ao DJE
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21/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:48
Pedido de Prazo Juntada
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17/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
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13/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:45
Especificação de Provas Juntada
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20/05/2024 18:35
Petição Juntada
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07/05/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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03/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:45
Réplica Juntada
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25/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
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22/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 11:55
Contestação Juntada
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16/02/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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30/01/2024 16:19
Certidão Juntada
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30/01/2024 11:23
Carta Expedida
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25/01/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:50
Remetido ao DJE
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23/01/2024 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 19:35
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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19/01/2024 19:26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/01/2024 19:26
Redistribuição de Processo - Saída
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19/01/2024 19:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/01/2024 17:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/01/2024 09:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/01/2024 12:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/01/2024 14:05
Petição Juntada
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17/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
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15/01/2024 17:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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