TJSP - 1002734-55.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bernardi Silva (OAB 278277/SP) Processo 1002734-55.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos. 1.
Regularize o requerente sua representação processual, juntando substabelecimento fls. 95/97 assinado. 2.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." 3.
No mesmo prazo, junte as despesas para citação das requeridas.
Intime-se. -
02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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