TJSP - 1002092-91.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:00
Remetido ao DJE
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26/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 19:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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12/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:08
Certidão Juntada
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09/05/2025 00:42
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:30
Carta Expedida
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08/05/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:57
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 14:48
Guia Juntada
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09/04/2025 14:48
Petição Juntada
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03/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Laffayetti Bernardo (OAB 365266/SP) Processo 1002092-91.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Botelho Egydio de Oliveira, William Gonçalves de Oliveira -
Vistos.
Alegam os autos que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, porém observa-se que o autor aufere renda mensal superior a R$ 10.000,00, os extratos bancários demonstram uma situação financeira estável, aliada às declarações de imposto de renda que aponta a propriedade de casa própria e automóvel, e ainda valores depositados em instituições bancárias.
Consigno ainda, que foram apresentados apenas os documentos em nome do requerido, ficando inerte quanto aos informes em nome da co-requerida, sua cônjuge.
Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa - IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que os autores providenciem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:18
Emenda à Inicial Juntada
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12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
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11/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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