TJSP - 1013182-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/04/2025 15:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1013182-14.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Sandro Alves - Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada pelo autor às fls. 32, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, movido por Alex Sandro Alves contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, sem resolução do mérito.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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31/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:48
Pedido de Extinção Juntada
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27/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1013182-14.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Sandro Alves -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela provisória por falta de preenchimento dos requisitos legais.
O acolhimento da pretensão do autor implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Ademais, nada indica o periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há indícios de que a casa encontra-se atualmente desabitada, o que descaracteriza a urgência do pedido.
Ressalte-se, ademais, que não há evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte não possa cumprir, naquele momento, a condenação eventualmente imposta.
Indispensável, portanto, é uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. 2) Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se e Intime-se. -
26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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25/03/2025 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:54
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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